• Em poucas palavras, veja o que muda

  • Juliana Fontanella
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É importante lembrar que as empresas não estão obrigadas a adotar o registro de ponto eletrônico automatizado e continuam a ter como alternativas o registro no livro ponto ou por cartão de ponto (sistema manu-
al), conforme o artigo 74 da CLT.

Entretanto, aquelas que quiserem adotar o controle de horas trabalhadas e faltas por meio de controle de ponto eletrônico precisam seguir a normatização prevista na Portaria nº 1.510. Confira os principais ajustes a serem feitos nos sistemas a partir do dia 21 de agosto:

- Está proibido todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados.

- Os requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla Registrador Eletrônico de Ponto (REP) ficam estabelecidos pela nova portaria.

- Todo o equipamento de registro deve providenciar a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP.

- Os programas que vão fazer o tratamento dos dados registrados no REP devem seguir os requisitos do texto.

- A portaria estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

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